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Municípios

Prefeitura de Massapê realiza audiência para concluir Plano Diretor

O Plano Diretor Participativo é um instrumento básico da política de desenvolvimento

Por: Roberto Carvalho - 07/06/2010

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Foi realizado nesta tarde do dia 04 de junho na sede da Prefeitura Municipal de Massapê do Piauí, uma audiência pública com objetivo de apresentação dos resultados finais do Projeto de Lei do Plano Diretor Participativo de Massapê do Piauí. Participaram da audiência vários segmentos da sociedade civil, eclesiásticas, Secretários Municipais, representantes do núcleo gestor, representantes de associações, Prefeito Municipal Francisco de Sousa Coutinho (Sousinha), coordenador Geral do Plano Roberto Carvalho e os Técnicos da JLJ, empresa responsável pela elaboração do Plano, Dr. Francisco Melo, Economista, e Olivia Carvalho, Arquiteta Urbanista.Presidiu a audiência o Prefeito Municipal Sousinha que fez abertura agradecendo a presença dos Técnicos da JLJ, informando a todos os presentes que quando assumiu a Prefeitura o Plano Diretor já estava em fase de elaboração e estamos continuando por ser Plano que é essencial para o futuro do município e garantirá melhor condições de assistência a população.O Dr. Francisco Melo da empresa JLJ, parabenizou a todos os presentes e apresentou na integra todos os conteúdos colhidos através das leituras comunitárias realizada no município e que após os ajustes feitos hoje, iremos realizar aqui no município a audiência pública de entrega do Plano e logo em seguida será encaminhado a Câmara Municipal para aprovação dos Vereadores e conseqüentemente sancionado pelo Prefeito transformando em Lei Municipal. A Arquiteta Urbanista Olívia apresentou a todos os presentes os mapas cartográficos do município zona urbana e rural, sendo feito alguns ajuste finais de acordo com realidade atual.O que é Plano Diretor?O Plano Diretor, instrumento de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto constitucionalmente e também através do Estatuto da Cidade, é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do mesmo. O Plano Diretor é um dos instrumentos de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto no artigo 182 § 1º da Constituição Federal e na Legislação Federal através da Lei 10.257/ 01, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade.O Plano Diretor é um instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, pois sua principal finalidade é fornecer orientação ao Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população, adstrita àquele território. Trata-se, de uma lei municipal específica, cujo objeto é o planejamento municipal, mediante atividades e empreendimentos do Poder Público e das pessoas físicas e jurídicas, que leva em conta os anseios da população. Daí, ser chamado também de Plano Diretor Participativo. Em suma, o Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do mesmo. Na fase que antecede sua aprovação, vereadores e representantes comunitários, através de audiências públicas e debates, discutem os problemas urbanos, objetivando a construção de uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações. Cabe lembrar que antes da vigência do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor era obrigatório  para municípios cuja população ultrapassasse 20 mil habitantes. Agora, também é exigido para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e cidades integrantes de áreas especiais de interesse turístico, bem como as que possuem em seus limites territoriais empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental.Seu conteúdo deverá estabelecer no mínimo a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória, levando em conta a infra-estrutura e demanda para a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Estabelecerá as condições de exercício do direito de preempção, da outorga onerosa do direito de construir, das áreas onde serão permitidas a alteração de uso do solo e as operações urbanas consorciadas.
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