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Piauí tem quatro fazendas na “lista suja” do trabalho escravo; veja

Por: Roberto - 14/03/2017

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Obtida através da Lei de Acesso àInformação (LAI), a ”Lista de Transparênciasobre Trabalho Escravo Contemporâneo”traz dados de empregadores autuados emdecorrência de caracterização de trabalhoanálogo ao de escravo e que tiveramdecisão administrativa final. A solicitaçãobusca garantir transparência à política decombate a essa violação aos direitosfundamentais enquanto o governo federalnão voltar a divulgar a informação, comocostumava fazer.

Quatro fazendas do Piauí aparecem nalista, são elas: Área de extração decarnaúba, na Localidade Lagoa da Barra, zona rural, Guadalupe, de propriedade de ClidenorDuarte Borges, Fazenda Cacimba Danta, em Assunção do Piauí, de propriedade de FranciscoVanderlan Alves de Sousa, Fazenda Ipê, na Chapada das Mangabeiras, zona rural, Barreiras doPiauí, de propriedade de João Pedro Pereira, Carnaubal, zona rural, Cajueiro da Praia, depropriedade de Reginaldo Oliveira Carneiro.

A ”Lista de Transparência” foi enviada pelo poder público, nesta segunda (13), em resposta àLAI, e abrange o período entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016.

Os dados sobre flagrantes que caracterizaram trabalho escravo tornaram-se o centro de umapolêmica após o Ministério do Trabalho, órgão responsável por sua publicização semestraldesde 2003, evitar, na Justiça, a divulgação do cadastro de empregadores flagrados por essecrime, a chamada ”lista suja”. O ministério alega a necessidade de aprimorar as regras a fim denão prejudicar empregadores.

Em dezembro de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal,atendeu a um pedido de uma associação de incorporadoras imobiliárias e suspendeu adivulgação do cadastro. Em maio de 2016, após o governo federal ter publicado outra portariacom novas regras para a lista, atendendo às demandas do STF, a ministra Cármen Lúcialevantou a proibição. Mesmo assim, o Ministério do Trabalho sob o governo Michel Temermanteve por decisão própria a suspensão.

Por isso, em dezembro do ano passado, o Ministério Público do Trabalho entrou com umaação pedindo a publicação imediata dos empregadores flagrados com esse crime por equipesde fiscalização e conseguiu uma decisão liminar favorável do juiz da 11ª Vara Trabalhista deBrasília, Rubens Curado Silveira.

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, alegando a necessidade de mais estudos ediscussões para aprimorar os critérios de entrada e saída do cadastro a fim de resguardar osdireitos dos empregadores, recorreu para que essa demanda fosse reconsiderada. Após vernegado seu pedido, entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal.O presidente do TRT-DF, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, manteve a obrigação dapublicação da lista.

Por fim, o governo federal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, obtendo uma decisãofavorável das mãos do ministro Ives Gandra Martins Filho. O Ministério Público do Trabalho vairecorrer.

Criada em 2003 pelo governo federal, a ”lista suja” é considerada pelas Nações Unidas um dosprincipais instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil e é apresentada como umexemplo global por garantir transparência à sociedade e um mecanismo para que empresascoloquem em prática políticas de responsabilidade social e possam gerenciar riscos de seusnegócios.

Considerando que a ”lista suja” nada mais é do que uma relação dos casos em que o poderpúblico caracterizou trabalho análogo ao de escravo e nos quais os empregadores tiveramdireito à defesa administrativa em primeira e segunda instâncias; e que a sociedade tem odireito de conhecer os atos do poder público, este blog, em parceira com a Repórter Brasil, e oInstituto do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, têm solicitado,periodicamente, desde o início de 2015, combase nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso àInformação (12.527/2011) e no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o seguinte:

”A relação com os empregadores que foram autuados em decorrência de caracterização de trabalhoanálogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa transitada em julgado, confirmando aautuação, constando: nome do empregador (pessoa física ou jurídica), nome do estabelecimentoonde foi realizada a autuação, endereço do estabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPFou CNPJ do empregador envolvido, número de trabalhadores envolvidos e data da fiscalizaçãoem que ocorreu a autuação, incluindo, ainda, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas(CNAE) dos empregadores envolvidos (quando esta estiver disponível nos relatórios de fiscalizaçãoem questão).”

FONTE: blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br

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