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Justiça

TCU manda ex-prefeito de Guaribas devolver R$ 188 mil de recursos destinados ao Projovem Campo

Por: Roberto - 24/01/2024

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O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que Claudinê Matias Maia, ex-prefeito de Guaribas nas gestões 2013-2016 e 2017-2020 devolva aos cofres públicos a quantia de R$ 188.317,75, referente a parte do valor de R$ 708.733,00 recebidos no âmbito do programa Projovem Campo, exercício de 2014.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) instaurou Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor do gestor em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do programa federal. O prazo para a apresentação da respectiva prestação de contas se encerrou em 8/2/2018.

Nota Técnica, ao examinar a execução financeira do programa, “indicou diversas inconsistências no acervo documental (divergências entre os extratos bancários e informações constantes dos documentos elaborados na prestação de contas) que impediram a plena caracterização do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas no âmbito do programa, no valor de R$ 188.317,75”. 

O ex-prefeito chegou a ingressar com um recurso de reconsideração junto à Corte de Contas nacional, mas a Segunda Câmara do TCU negou o mérito em desfavor do político.

Claudinê Matias Maia alegou que a responsabilidade é do então secretário municipal de educação, afirmou que não houve dano ao erário, que, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, não pode ser condenado, pois não está caracterizada sua conduta dolosa.

Segundo a Segunda Câmara do TCU, “com relação ao argumento de que cabia ao então secretário de educação o dever de prestar contas a respeito dos recursos federais em questão, vale ressaltar que, na condição de autoridade máxima do Poder Executivo local, o ora recorrente era o responsável por gerir corretamente os valores em discussão e realizar a devida prestação de contas, de acordo com o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e com o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967”.

E que “segundo a jurisprudência deste Tribunal, essa responsabilidade é indelegável e intransferível”, sendo que, “apenas a título de registro, cabe anotar que este Tribunal tem admitido apenas uma exceção a essa regra”. E isso “ocorreu em julgados recentes nos quais foi considerado que, ‘a existência de lei delegando a secretário municipal a função de ordenador de despesas em sua respectiva unidade administrativa permite o afastamento da responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos federais transferidos, desde que não haja, em relação a este, indícios da prática de atos de gestão dos recursos ’”.

“No entanto, não há informações de que isso tenha ocorrido no caso em análise”, complementa o acórdão. 

Além do mais, “em outras alegações”, sustenta o relator, Antônio Anastasia, “percebo que há um engano do recorrente acerca da legislação aplicável ao presente processo. Esclareço que a análise de sua conduta, o julgamento das contas, a imputação de débito e a aplicação de multas foram baseadas na Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) e no Regimento Interno deste Tribunal. Não há incidência da Lei de Improbidade Administrativa”.

“Ademais”, continua, “não obstante a afirmação de que não teria havido dano ao erário, o recorrente não apresenta elementos para afastar a conclusão deste Tribunal de que restaram sem comprovação de sua regular aplicação parte dos valores transferidos ao município no âmbito do programa Projovem Campo”.

“Tampouco foram aduzidas provas ou argumentos que justificassem a prestação intempestiva das contas. Diante do exposto, tendo em vista a ausência de elementos capazes de modificar o acórdão recorrido, este Tribunal deve negar provimento ao recurso de reconsideração”, pontuou.

A Segunda Câmara então negou o mérito do recurso de reconsideração. 

O acórdão combatido era de relatoria do ministro Vital do Rego.

As contas do político também foram julgadas irregulares e houve aplicação de duas multas que totalizaram R$ 30 mil.

Uma nota técnica também concluiu que considerando a frequência média dos discentes ao longo do exercício (41%), ela foi inferior ao percentual de 45%, mínimo estipulado para a aprovação executiva.

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