Por: - 04/03/2013
230
A Perspicuidade exigida do principio da publicidade na Administração Pública sepulta que ao licitar uma obra ou serviço de engenharia, os candidatos interessados no mínimo terão que saber exatamente o que é pretendido, ou seja, a obrigatoriedade do projeto básico.
O Tribunal de Contas da União por meio de uma Representação contra a Concorrência 01/2012 promovida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), cujo objeto é a contratação de serviços de recuperação do campus Paracatu, apontou irregularidades, referente à publicação, conteúdo, valores e composições de serviços. Uma delas foi a ausência de “um projeto básico completo e com nível de precisão apropriado à caracterização da obra, em afronta ao disposto no art. 7º, §§ 2º, inciso I, e 4º da Lei 8.666/1993, e ao disposto no art. 6º, inciso IX, do mesmo diploma”, e considerou que as demais falhas não dirimidas “são diretamente decorrentes dessa falha grave”. Diante desse quadro, entendeu que a ausência do projeto básico “impossibilita, em termos práticos, a efetiva mensuração dos serviços a serem executados e de insumos neles empregados”, consequentemente, a delimitação e quantificação do objeto a ser contratado, o que “certamente colocará em risco a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração”. Em face da gravidade do vício identificado, a Corte de Contas determinou a anulação do certame.
Assim, para obras e serviços de engenharia é indispensável o detalhamento do que a Administração busca do contratado, pois a adoção desse instrumento só traz repercussões positivas, amplia a transparência e fortalece o trabalho técnico a ser desenvolvido.
Fonte: Acórdão 212/2013-Plenário, TC 041.331/2012-5, relator Ministro José Jorge, 20.2.2013.
Por: Luciano Ribeiro