Por: Roberto - 06/07/2016
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Em decisão tomada na data de ontem (04) nos autos do Habeas Corpus nº 132992/TO, o Supremo Tribunal Federal – STF em regime de plantão deferiu liminarmente o pedido de habeas corpus formulado pelo Criminalista Wendel Araújo de Oliveira e determinou a expedição de contramandado de prisão em benefício do réu foragido Antônio Batista da Silva Filho o “DIDA”, a decisão é oriunda da Suprema Corte deve ser cumprida de forma imediata. Após o Superior Tribunal de Justiça – STJ haver indeferido liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa de Antônio Batista da Silva Filho, o “Dida” apontado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins como sendo um dos autores do estupro seguido de morte de Isabel Barbosa Pereira, 34 anos, em Xambioá, em 28 de junho de 2009. O HC nº 347174/TO que tem como impetrante o advogado renomado criminalista Wendel Oliveira, que tem intensa atuação junto aos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal em Brasília-DF, foi distribuído Superior Tribunal de Justiça ao Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior da Sexta Turma do STJ, que indeferiu a medida liminar. Após o titular da Comarca de Xambioá ao norte do Tocantins, o juiz José Eustáquio de Melo Júnior, haver pronunciado os acusados Vilmar Martins Leite, Jenner Santiado Pereira, Clênio da Rocha Brito, Ronisley Mendes da Silva “JEY” e Antônio Batista da Silva Filho “DIDA”. Com a sentença de pronúncia datada de 17.06.2015, decidiu o juiz que os cinco réus serão submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Xambioá e ainda decretou a prisão preventiva de todos. Para decretar as prisões preventivas o Magistrado utilizou-se dos argumentos de que “é preciso que o Poder Judiciário, dentro de suas atribuições constitucionais, viabilize a paz social no seio da comunidade e no caso concreto a prática do delito abalou a população, lançando descrédito sobre a atuação das instituições constituídas, principalmente as responsáveis pela segurança pública. Ademais, a gravidade concreta do crime praticado em tese pelos acusados é inegável, uma vez que se tratou de crime de homicídio triplamente qualificado e estupro que abalaram toda a sociedade de Xambioá-TO e gerou consequências nefastas na vida das pessoas, não apenas dos familiares da vítima, mas também de algumas testemunhas que procuraram refúgio em outras cidades com medo que tivessem o mesmo destino trágico reservado a Izabel. Configurados o clamor público e a gravidade concreta do delito, também se encontra fundamentada a necessidade do decreto de prisão cautelar” destacou o Juiz em sua decisão de mandar prender DIDA e os demais. Oliveira criticou com veemência a decisão judicial que determinou a prisão dos irmãos DIDA e JEY disse: - “A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade de Dida sem fatos novos e concretos que lhe justifiquem a necessidade, não basta que a acusação seja grave, não basta o clamor público, não basta ilações sobre a incolumidade abalada das testemunhas sem qualquer dado efetivamente concreto” Pontou o Wendel Oliveira. O Criminalista argumenta ainda que: -“Na linha da jurisprudência mais moderna firmada pelo colegiado da Suprema Corte Brasileira o STF, consagrou-se o entendimento de que mesmo estando o réu preso durante a instrução processual, a manutenção da custódia cautelar, em sede de sentença de pronúncia, deve ser expressamente fundamentada, sob pena de violação ao art. 413 , 3º , do CPP, não basta a mera reprodução da expressão “persistem os motivos da prisão preventiva” afigura-se induvidosamente insuficiente ao atendimento do imperativo constitucional da motivação das decisões judiciais, garantia da liberdade contra o abuso e indispensável ao exercício do direito de defesa consequente à presunção de inocência” Ponderou o causídico penalista. Segundo Oliveira a concessão da ordem para revogar a manutenção da prisão é medida que se impõe diante da situação e já era esperada pela defesa visto que considerou desde o princípio foi embasada em fundamentação inidônea segundo o Advogado que reforça seus argumentos para levar o caso ao Supremo nos termos do inc. IX , do art. 93 , da Constituição Federal de 1988. Para o causídico que é Mestre em Processo Penal e Direito Penal Internacional pela l'Université Paris-Sorbonne em Paris/FR, uma das mais respeitadas e tradicionais Universidades do mundo, ainda explica que: “Dentre as mudanças para o procedimento dos processos de competência do tribunal do júri, foram alterados dispositivos que disciplinavam o número de jurados suficientes para compor o tribunal do júri; o sorteio destes; o tempo dispensado à acusação e à defesa para usar da palavra em plenário” . Quanto à pronúncia critica o Penalista que: “o "caput" do art. 413 fala que: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará, o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação". No §2º, diz a nova redação que: "Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória", do pronunciado (grifo nosso). No §3º, segundo a nova redação: "O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medias previstas no Título IX do Livro I deste Código" catequiza o Criminalista. Prelecionar ainda Oliveira que “é, justamente, a redação da 2ª parte do §3º do art. 413 do CPPB que mais interessa à reflexão sobre a ocorrência da principal mudança cogitada pela doutrina e jurisprudência - decisões isoladas, porém contumazes - ou seja, a extinção legal da prisão decorrente da pronúncia. Da redação do dispositivo em comento, exposta acima, de cara percebe-se, em sua 2ª parte, ou "in fine", a presença da possibilidade de decretação de prisão processual para o réu, até então solto, senão vejamos: "e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da PRISÃO OU IMPOSIÇÃO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS PREVISTAS NO TÍTULO IX DO LIVRO I DESTE CÓDIGO" destaca o Penalista. Por fim faz duras criticas a Lei Processual Penal Brasileira: “Ora, a lei é muito clara e não contém palavras inócuas ou à toa. Fica claro que a conjunção "ou", empregada entre os termos "prisão" e "imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código", estabelece uma relação de alternatividade entre estes dois termos. Do que se deduz a intenção da lei em distinguir os respectivos termos. Ou seja, a exegese da lei leva-nos a entender que esta quis dizer que prisão é prisão e medidas do Título IX do Livro I são medidas do Título IX do Livro I. Trata-se de uma lógica simples, e de um dito popular, bem conhecido: "UMA COISA É UMA COISA E OUTRA COISA É OUTRA COISA"; ou ainda, "O CERTO É CERTO E O ERRADO É ERRADO". Por fim lamenta o causídico que pessoas inocentes estão presas, mas acredita na Justiça. A defesa de 07 (sete) dos 10 (dez) acusados pela morte de Isabel Pereira é patrocinada pelo Advogado Criminalista Wendel Oliveira, que tem se destacado no Brasil, assumindo casos difíceis e de grande repercussão no País, a exemplo, Oliveira foi responsável pela recente soltura pelo STJ do O vice-prefeito José Francimar Pereira, acusado de ser o mandante da morte do ex-vereador Emídio Reis, caso de intensa repercussão inclusive nacional com destaque na série “Alvo Político” da TV Record em reportagens realizadas pelo famoso Jornalista Luiz Carlos Azenha do Jornal da Record, Francimar que foi posto em liberdade na última sexta-feira (01). A decisão partiu do Superior Tribunal de Justiça, que julgou na última quinta-feira (30), o pedido de liberdade solicitado pela defesa do acusado, através também do advogado Wendel Oliveira. O notável criminalista, que também teve recentemente seu nome ventilado para defender o empreiteiro preso em Curitiba/PR Marcelo Bahia Odebrecht, engenheiro civil e empresário brasileiro que é presidente da Organização Odebrecht, uma das maiores empresas de engenharia e construção da América Latina. A Justiça Federal do Paraná condenou em 8 de março de 2016, o empresário Marcelo Odebrecht a 19 anos e quatro meses de prisão por crimes envolvendo o esquema de corrupção descoberto na estatal Petrobras pela Operação Lava Jato. O dono de uma das maiores empreiteiras do país foi condenado pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Esta é a primeira condenação de Marcelo Odebrecht. Perguntada sobre a proposta feita incialmente por uma Advogada da Empreiteira, Wendel Oliveira diz que o ver como um cliente precisando de seus préstimos e que caso seja possível o fará como sempre faz, dedicação toral.
E foi