Por: Roberto - 03/10/2017
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O juiz de direito da 4ª Vara Civil, João Antônio Bittencourt Braga Neto, condenou no dia 20 de setembro deste ano, o Banco Bradesco S/A e Susana Cristina da Silva Santos – ME, a pagarem o valor de R$ 10 mil, cada, por danos morais a André Veloso Mascarenhas.
De acordo com o processo, André Veloso alega que buscou um comércio local para efetuar compras a prazo, mas o seu crédito foi negado, sob a justificativa de que seu nome estaria presente no cadastro de inadimplentes.
Porém, o rapaz afirmou que nunca realizou negócio jurídico com a empresa Susana Cristina da Silva Santos – ME, que o colocou como inadimplente.
Em defesa, o Bradesco apresentou contestação ilegitimidade passiva, dizendo que atuou apenas como agente cobrador. Além disso, que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito e a ocorrência de culpa é exclusiva de terceiro, no caso, Susana Cristina da Silva Santos – ME. Como também declarou inexistência de motivo para dano moral a ser reparado.
Já, Susana Cristina da Silva Santos – ME, foi assistida pela Defensoria Pública, notificada por Edital, enquanto curadora especial e apresentou defesa genérica. O acordo amigável não ocorreu porque o autor da ação não quis.
Sentença
Assim, além da quantia em dinheiro por danos morais, o juiz decidiu que tanto o Bradesco, como a empresa, deve realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor da ação, André Veloso, fixando em 10% do valor total da condenação.
Os condenados devem ser intimados e após a notificação tem o prazo comum de 15 dias, para apresentarem manifestação sobre o prosseguimento da sentença.
VIAGORA