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Juliana Moraes Sousa foi eleita deputada com menos de 1 ano de filiação partidária ao PMDB

Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais, é o que diz o art 18 da Lei nº 9.096.

Por: Roberto Carvalho - 04/08/2011

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O Portal GP1 recebeu a denúncia de que nas eleições de 2010 Juliana Moraes Souza que foi eleita deputada estadual estava com menos de um ano filiada ao PMDB. Juliana filiou-se ao partido no dia 10 de novembro de 2009 e foi eleita deputada no dia 1 de outubro de 2010. Veja abaixo o registro de filiação da deputada no TSE Imagem: ReproduçãoRegistro de filiação no TSE(Imagem:Reprodução)Registro de filiação no TSE Especialista em direito eleitoral A reportagem do GP1 conversou com o advogado Daniel Oliveira, especialista em direito eleitoral. De acordo com Daniel, a deputada não poderia ter se candidato às eleições: “A lei diz que só pode se candidatar o eleitor que tiver no mínimo um ano de filiação, mas como na hora do registro, isso não foi questionado e a candidatura foi deferida, juridicamente, agora é mais difícil acontecer a perda do mandato”. O que diz a OAB O Portal GP1 também conversou com Sigifrói Moreno, presidente da OAB-PI, que também confirmou que para concorrer a cargo eletivo, só eleitores com mais de um ano de filiação. O outro lado A reportagem do GP1 conversou com a deputada Juliana Moraes Souza. De acordo com a deputada “isso não existe, é só mais uma denúncia contra mim”. Imagem: Caio BrunoDeputada Juliana Moraes Souza(Imagem:Caio Bruno)Deputada Juliana Moraes Souza Questionada sobre o site do TSE informar que sua data de filiação ao partido é do dia 10 de novembro de 2009, a deputada respondeu: “Consulte os dados do PMDB, que você saberá o dia em que eu me filiei”. O que diz a Lei “Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais”, é o que diz o artigo 18 da Lei nº 9.096 que dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
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