22/Sep/2026
Terça-Feira - 22 de Setembro de 2026
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Política

Partidos Políticos deverão realizar prestação de contas a Justiça Eleitoral até 30 de abril

Por: - 27/04/2012

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A Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 institui aos Partidos Políticos a obrigatoriedade de prestar contas anualmente a Justiça Eleitoral.Os Partidos Políticos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral, anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano, das contas referentes ao exercício anterior em conformidade com a Lei dos Partidos Políticos, disciplinada pela Resolução TSE 21.841/2004. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, as sanções a que se refere a lei 9.693 será aplicada exclusivamente a esfera partidária responsável pela irregularidade.A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 da resolução 21.841 do TSE deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º): -demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade:-balanço patrimonial;-demonstração do resultado;-demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;-demonstração das mutações do patrimônio líquido; e-demonstração das origens e aplicações dos recursos;-peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:-demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos;-demonstrativo de obrigações a pagar;-demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais, no caso de prestação de contas de direção estadual do partido;-demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos, quando a prestação de contas se referir a ano em que houver eleição;-demonstrativo de doações recebidas;-demonstrativo de contribuições recebidas;-demonstrativo de sobras de campanha;-demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;-demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;-parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas;-relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos.Da redação
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