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Justiça

Justiça Eleitoral libera candidato a vereador reprovado em teste de analfabetismo

Por: - 08/08/2012

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O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) deferiu o recurso de José Alves dos Reis, candidato a vereador da cidade de Pio IX, sul do Estado, que teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pela juíza da 29ª Zona Eleitoral do município. O Ministério Publico Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

A magistrada considerou que o candidato não provou ser alfabetizado e, dessa forma, não preencheria esta condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal. A decisão da juíza teve como base teste de alfabetização aplicado em 10 candidatos entre vereador e vice-prefeito. Pelo menos, oito haviam sido reprovados. Com a aplicação das provas, o juiz eleitoral tenta descobrir se político que pleiteia ser candidato sabe ler e escrever, cumprindo, assim, a exigência legal.

Na ação, o candidato a vereador alegou que concluiu, com aprovação, o 2º ciclo de Educação de Jovens e Adultos (EJA), referente às 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental, na Escola Municipal Paulo Freire. De acordo com o TRE, o relator do recurso, juiz João Gabriel Furtado Baptista, foi considerado que, ao contrário do assentado pela magistrada, o recorrente atende à condição de elegibilidade, restando induvidoso que ele não é analfabeto, já que possui, ainda que minimamente, certa habilidade para ler e escrever, conforme se vê na procuração por ele preenchida, podendo assim ser considerado semi-alfabetizado, e, portanto, elegível.

O relator ressaltou também que, no próprio teste de aferição da condição de alfabetizado aplicado pela magistrada observa-se que o pretenso candidato sabe escrever, ainda que com erros gramaticais. Ainda na sessão desta terça-feira, dia 7, o TRE julgou improcedente recurso de Kalleu Alan Vieira Fortes Pontes Torres, candidato a vereador no Município de Miguel Alves, contra decisão do Juízo Eleitoral da 17ª Zona que indeferiu o seu pedido registro, por ausência de quitação eleitoral.

O Cartório da 17ª Zona Eleitoral certificou que o recorrente não está quite com a Justiça Eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas, apresentada de forma extemporânea, o que gerou a não quitação eleitoral. O recorrente alegou que apresentou suas contas de campanha com poucos dias de atraso, sendo injusto considerá-las como não apresentadas em razão da intempestividade. Além disso, ficou constatado que o candidato não prestou contas corretamente ficando, dessa forma, inelegível.

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