Por: - 22/08/2012
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O atual prefeito de Simões (419 km de Teresina) Edilberto Abdias (PSB) não poderá concorrer às eleições deste ano. É que o candidato recebeu do procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção e Silva, um parecer favorável a determinação judicial que pedia impugnação de sua candidatura. O processo tramita em segunda instancia e é previsto que seja incluído em pauta e emitido o parecer do TRT-PI até a próxima sexta-feira 24.
Edilberto teve sua candidatura indeferida pelo Juiz Eleitoral da 56ª Zona Eleitoral, na cidade de Simões, Dr. Sergio Luis. O parecer foi dado no dia 07 de agosto, impossibilitando o registro de candidatura do atual prefeito por compreender que não se pode pleitear um terceiro mandato consecutivo, conforme a Constituição Federal. Contra ele são movidas ao menos cinco ações, a principal dela é que no período entre 2005 e 2008 ele teria assumido o poder executivo as vésperas do pleito eleitoral estando assim em seu segundo mandato. Edilberto chegou a recorrer da decisão alegando que passou apenas um mês no comando, no entanto a justiça entendeu de forma diferente.
O novo parecer favorável a impugnação foi anunciado com base no entendimento do Juiz Eleitoral da 56ª Zona Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral afirmou em parecer que não importa por quantos dias ou meses ocorreu à substituição, mas que ela tenha se dado no período de seis meses que antecedem o pleito para impedir que o vice, eleito para o cargo titular, concorra novamente nas eleições subseqüentes. "Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral entende que a pretensão do candidato recorrente de disputar a reeleição é impossível em razão da inelegibilidade advinda da impossibilidade de terceiro mandato consecutivo", afirma o MPE.
O Ministério Público Eleitoral manifestou pelo desprovimento do recurso e, em conseqüência, pela manutenção da decisão do Juiz Eleitoral da 56ª Zona - Simões/PI, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Simões de Edilberto Abdias de Carvalho, em razão da vedação ao terceiro mandato consecutivo, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal.
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