Por: - 18/09/2013
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Segundo informações de um estudante que usa o veículo todos os dias. O transporte não tem a mínima condição de esta transportando alunos. As portas não seguravam fechadas, os pneus estão em condições precárias,resumindo, é um descaso total e falta de respeito com nós estudantes.
Segundo a Senhora Sirlene, mãe de aluno, residente no Pov. Samambaia dos Marques. Dias a trás foi feito uma reunião com a direção da Secretaria Municipal, justamente sobre o referido veículo, várias mães pedindo que o mesmo fosse retirado e parasse de transportar os seus filhos, que fosse substituído por outro, porém o pedido não foi acatado.
Vereadores cogitam representar a Secretaria junto ao Ministério Público para pedir que o caso seja investigado. Saber se os procedimentos que deveriam ser cumpridos para com a segurança dos estudantes estavam sendo cumpridas.
De acordo com o Código de transito:
Capítulo XIII – DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela disposta nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
FONTE: Acessepiauí