Por: Roberto - 27/11/2014
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Francimar Pereira, vice-prefeito de São Julião
Imagem: Reprodução
Emídio Reis
Relator O ministro Teori Zavascki, relator, afirmou que a legitimidade da decisão que decretou a prisão preventiva do vice-prefeito foi reconhecida pelo Supremo no julgamento do HC 122565, também de sua relatoria. Na ocasião, ficou assentado no acórdão que “a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar”. Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, o relator sustentou que a jurisprudência do STF somente reconhece que há constrangimento ilegal ensejado pela demora na conclusão da instrução criminal nas hipóteses de desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou em situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Segundo o ministro Teori, a análise do decurso temporal desse processo deve levar em consideração particularidades, como, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas e a necessidade de expedição de cartas precatórias em comarcas diversas. “Vê-se, pois, à luz do princípio da razoabilidade, que os autos tramitam de maneira regular, principalmente se consideradas as peculiaridades da causa”. Dessa forma, o relator afirmou que “inexiste situação configuradora de violação ao princípio da razoável duração do processo, apta a caracterizar constrangimento ilegal ao recorrente” e negou seguimento ao habeas corpus.
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