Por: Roberto - 04/07/2016
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A Defesa do Vice-Prefeito do município de São Julião/PI Sr. José Francimar Pereira, após análise minuciosa de diversas publicações em mídias eletrônicas, na sua grande maioria distorcidas da realidade, seja por erros seja por falta de informações ou fontes, vem a público repudiar várias notícias que não condizem à realidade dos acontecimentos bem como prestar alguns esclarecimentos que vão dá supedâneos a uma notícia mais precisa sobre a decisão tomada por maioria de votos pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus - HC nº 355364 / PI autuado em 20/04/2016 perante aquele sodalício por ocasião da possibilidade de marcar-se o Julgamento do réu assistido pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Picos/PI.
A PRÚNUNCIA
Ao recebermos a sentença que remeteu o cliente defendido por nós, de pronto detectamos diversos erros in judicando dentre eles excesso de linguagem; incompatibilidades e ausência de fundamentação no tocante as qualificadoras do crime; utilização de prova exclusiva dos autos do inquérito sem o bafejo da ampla defesa e contraditório e frágeis indícios de autoria que incompatibilizam a pronúncia e levam inclusive a impronúncia de todos os réus.
E bastou apenas o primeiro motivo invocado no HC impetrado no STJ pela Defesa do Vice-Prefeito para afetar o processo como um todo, prejudicando inclusive o julgamento já realizado do corréu José Gildásio de Brito que havia sido condenado a 39 anos de prisão em regime fechado e mais 20 dias de multa pela suposta participação na morte do ex-vereador de São Julião/PI.
A DECISÃO DO STJ
Para os Ministros da 6ª Turma do STJ a falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbrou o aventado constrangimento ilegal invocado pela Defesa e não teve outro fim a não ser a nulidade da pronúncia bem como todos os atos a ela subsequentes estão nulos de pleno Direito.
Para a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que compõe a 6ª Turma do STJ e votou com o relator na sessão disse: “a magistrada de piso utilizou juízo de valor na decisão de pronúncia. O excesso de linguagem e a falta de imparcialidade poderiam influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença” destacou em sua fala ainda que: “flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular, além disso, a redação da decisão, ao se aprofundar no exame das provas e na exposição da opinião da magistrada de origem, foi fator prejudicial à defesa do paciente José Francimar Pereira.”
O Ministro Nefi Cordeiro, que também compõe a 6ª Turma do STJ e votou acompanhando o relator na sessão explicou que os jurados têm acesso à sentença de pronúncia do réu, já que os autos ficam à disposição deles. É a partir desses documentos que eles redigem as perguntas que farão às testemunhas e ao acusado. Levando isso em conta, em seu voto, o ministro declarou que “nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada”.
Já para o relator Ministro Sebastião Reis Júnior, integrante da 6ª Turma do STJ, disse em seu voto que: “é clara a manifestação das convicções da magistrada na sentença”. Ele considerou válidos os argumentos do acusado Francimar Pereira, baseado nas considerações feitas pela defesa em sustentação oral e na leitura da peça processual atacada e ponderou ainda que: “verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de negativa de autoria. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri”.
Por isso, nós enquanto Defesa de Francimar apresentamos recurso ao Tribunal de Justiça do Piauí. Porém, o TJ piauiense não acolheu a tese de constrangimento legal e de nulidade da sentença, mantendo-a em sua forma integral.
Por fim, o Vice-Prefeito teve seu pedido de concessão de habeas Corpus atendido de ofício por não se tratar de recurso próprio a impugnar a decisão, porém era manifesto o constrangimento ilegal provocado pela sentença de pronúncia que remeteu de maneira equivocada o réu a júri. Agora após manifestação da defesa outra decisão de pronúncia deve ser proferida conforme os limites legais conforme a decisão do STJ.
A DECISÃO DO STJ NO TOCANTE A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS PELA JUÍZA DE PISO E MANTIDA PELO TJPI
No comovedor voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, quanto à prisão disse em sua fala que: “houve um escancarado desejo de se ver eternizar a prisão contra o ora paciente, episódio lamentável, verifica-se dos autos que há império do ódio e o sentimento de vingança Estatal contra o paciente que não tem histórico qualquer de vida criminosa, pois o paciente é réu primário, tem bons antecedentes, atividade lícita, e já se encontra há mais de 03 (três) anos encarcerado, e outro fato importante é que o paciente não deu qualquer causa a ensejar a possibilidade da decretação de sua prisão preventiva, onde o mesmo poder sem a necessidade de ser preso para isto e esclarecer os fatos e não há nos autos qualquer acusação ou indício suficiente de que o mesmo participou da terrível trama criminosa que ceifou covardemente a inditosa vítima”.
Após o voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi acordado pelo relator bem como pelo Ministro Nefi Cordeiro, que seria o caso de revogação da prisão preventiva sem qualquer aplicação de medida cautelar uma vez que completamente despida de fundamentação empírica capaz de ser aceita pelo ordenamento jurídico, e assim por fim foi ratificado o voto do relator para inserir a determinação de expedição de alvarás de soltura a todos os corréus da mesma Ação Penal na origem, inclusive ao que havia sido julgado pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Picos/PI que também restou nulo e prejudicado.
Por isso, os advogados apresentaram recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porém, o TJ catarinense não acolheu a tese de constrangimento legal e de nulidade da sentença, mantendo-a em sua forma integral.
A DEFESA
Para Wendel Oliveira, Advogado criminalista que acompanha o caso desde quando foi decretada a pronúncia dos acusados, a saída encontrada pela defesa foi apelar ao STJ ante o flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular e demais teses apresentadas ao Superior Tribunal. No pedido de concessão de Habeas Corpus, havia o requerimento de suspensão liminar do atos processuais e prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a declaração de nulidade da sentença de pronúncia. Constava, ainda, a solicitação de elaboração de uma nova decisão provisional e assim foi atendido.
Esperamos daqui pra frente uma resposta da JUSTIÇA diferenciada, sobre os fatos neste infeliz episódio, bem como das medidas tomadas para evitar a prevalência de interesses escusos à custa da dignidade do Vice-Prefeito acusado sendo completamente inocente conforme a prova produzida em Juízo, não há que se falar em pronúncia como pretendido pelo Ministério Público em suas alegações finais, mas sim como será muito bem firmado pela Defesa - em IMPRONÚNCIA, pois, a teor do artigo 414 do Código de Processo Penal, “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.”
RESPEITO!É o mínimo que se espera!
Teresina, 03 de julho de 2016.
WendelAraújo de Oliveira
ADVOGADO
OAB/DF 27669; OAB/MA 8879A; OAB/PE 1479A; OAB/PI 5844 e OAB/TO 5233A