O procurador auxiliar da Propaganda, Kelston Lages, ingressou no Tribunal Regional Eleitoral, com uma representação contra o Partido dos
Trabalhadores e contra o pré-candidato ao Governo, Antônio José Medeiros, sob alegação de propaganda fora de prazo.Na representação, o procurador pede a aplicação da multa máxima, no valor de R$ 25 mil. No entendimento do procurador,ao participar de carreata por ocasião da comemoração dos 30 anos de fundação do PT, Medeiros teria desrespeitado a
Legislaçao Eleitoral que veda a divulgação de candidaturas antes da realização das convenções, até o dia 6 de julho. Segundo a representação, Medeiros estaria vestindo uma camiseta vermelha do PT. A representação do procurador se baseia na Lei das Eleições, adotada no país para regulamentar o processo eleitoral. Por outro lado, a Legislação também estabelece o que é permitido aos pré-candidatos, antes da data prevista para o lançamento oficial das candidaturas. Veja os artigos relacionados: Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º). § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º). § 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção. § 3º A partir de 1º de julho de 2010, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º). § 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV): I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).