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Geral

Partidos Políticos deverão realizar prestação de contas a Justiça Eleitoral

Até 30 de abril, Lei 9.096

Por: Roberto Carvalho - 26/04/2010

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A Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 institui aos Partidos Políticos a obrigatoriedade de prestar contas anualmente a Justiça Eleitoral. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, as sanções a que se refere a lei 9.693 será apilcada exclusivamente a esfera partidária responsável pela irregularidade.

-demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade:

-balanço patrimonial;

-demonstração do resultado;

-demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

-demonstração das mutações do patrimônio líquido; e

-demonstração das origens e aplicações dos recursos;

-peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

-demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos;

-demonstrativo de obrigações a pagar;

-demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais, no caso de prestação de contas de direção estadual do partido;

-demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos, quando a prestação de contas se referir a ano em que houver eleição;

-demonstrativo de doações recebidas;

-demonstrativo de contribuições recebidas;

-demonstrativo de sobras de campanha;

-demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;

-demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;

-parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas;

-relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos.

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